Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 180
Status: Vigente
Classificação: Direito processual do trabalho > Competência
Palavras-chave: Direito processual do trabalho, Competência, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, trabalho
Enunciado
Súmula 180-STJ: Na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: juiz do trabalho).
Situação atual registrada no material
- Válida, mas deve-se esclarecer que não mais existem as juntas de conciliação e julgamento. Assim, em seu lugar deve-se ler “juiz do trabalho”
- O que a Súmula 180 do STJ quer dizer é que compete ao TRT dirimir conflito de competência verificado entre juiz de direito investido na jurisdição trabalhista e juiz do trabalho que estejam vinculados à mesma região
- Fundamento: art. 114, V, da CF/88 e art. 808, “a”, da CLT
- De outro lado, compete ao TST julgar conflitos de competência estabelecidos entre juiz de direito a quem se atribui jurisdição trabalhista e juiz do trabalho submetidos a TRT’s diferentes (vide Súmula 236 STJ)
Comentário didático
A súmula estabelece que na lide trabalhista, compete ao Tribunal Regional do Trabalho dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz estadual e Junta de Conciliação e Julgamento (leia-se: juiz do trabalho). Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.
Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.
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