STJ 1 vez na 2ª fase

Súmula 439 do STJ

Direito processual penal > Execução penal

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 439

Status: Superada

Classificação: Direito processual penal > Execução penal

Palavras-chave: Direito processual penal, Execução penal, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, geral

Cobrança na 2ª fase da OAB


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 16

Áreas: Direito Penal

Enunciado

Súmula 439-STJ: Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010
  • Está parcialmente superada por força das alterações promovidas pela Lei 14.843/2024
  • A súmula dizia que o juiz somente poderia exigir o exame criminológico se houvesse necessidade diante das peculiaridades do caso concreto, devendo, para isso, prolatar decisão fundamentada
  • Com a Lei nº 14.843/2024, o juiz deverá exigir o exame criminológico em todas as situações de progressão de regime e, somente se for dispensar o exame, é que deverá fundamentar essa excepcionalidade com base nas peculiaridades do caso

Comentário didático

A súmula estabelece que admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de execução penal, no âmbito de direito processual penal, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.