STF

Súmula 24 do STF

Direito administrativo > Servidores públicos

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 24

Status: Superada

Classificação: Direito administrativo > Servidores públicos

Palavras-chave: Direito administrativo, Servidores públicos, STF, Súmulas, Súmulas STF, servidor

Enunciado

Súmula 24-STF: Funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição.

Situação atual registrada no material

  • Superada
  • Funcionário interino era aquele nomeado em caráter interino, isto é, sem exigência de concurso público. Não se está aqui falando em cargo em comissão. O funcionário interino era nomeado para “cargos efetivos”, mas em caráter interino. Trata-se de figura proibida pela CF/88 por conta da exigência do concurso público (art. 37, II)

Comentário didático

A súmula estabelece que funcionário interino substituto é demissível, mesmo antes de cessar a causa da substituição. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de servidores públicos, no âmbito de direito administrativo, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.