STF

Súmula 235 do STF

Direito processual do trabalho > Competência

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 235

Status: Vigente

Classificação: Direito processual do trabalho > Competência

Palavras-chave: Direito processual do trabalho, Competência, STF, Súmulas, Súmulas STF, trabalho

Enunciado

Súmula 235-STF: É competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

Situação atual registrada no material

  • Válida, mas a interpretação deve ser feita nos termos do que foi explicado nos comentários à SV 22-STF

Comentário didático

A súmula estabelece que é competente para a ação de acidente do trabalho a justiça cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.

Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.