STF

Súmula 648 do STF

Direito civil > Juros e correção monetaria

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 648

Status: Vigente

Classificação: Direito civil > Juros e correção monetaria

Palavras-chave: Direito civil, Juros e correção monetaria, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributário

Enunciado

Súmula 648-STF: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • O STF tornou o enunciado desta súmula vinculante (SV 7)

Comentário didático

A súmula estabelece que a norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa orientação sobre cobrança, incidência ou controle de obrigação tributária. A aplicação depende da natureza jurídica da exação, do fato gerador e do sujeito envolvido. É incorreto aplicar o verbete apenas porque há pagamento ao Poder Público: taxas, impostos, contribuições, preços públicos e sanções administrativas têm regimes distintos.

Na prática, identifique a espécie de cobrança, o período discutido, a legislação aplicável e o sujeito passivo. A conclusão muda quando a verba tem natureza diversa da prevista no enunciado.