STF

Súmula 510 do STF

Direito processual civil > Mandado de seguranca

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 510

Status: Vigente

Classificação: Direito processual civil > Mandado de seguranca

Palavras-chave: Direito processual civil, Mandado de seguranca, STF, Súmulas, Súmulas STF, competência

Enunciado

Súmula 510-STF: Práticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 03/12/1969, DJ 10/12/1969
  • Importante
  • Ex: compete ao STF julgar mandado de segurança contra ato praticado pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (art. 102, I, “d”, da CF/88). Imagine que a Mesa Diretora delegou a um servidor da Câmara dos Deputados a competência para executar determinado ato. O servidor, no exercício dessa competência delegada, pratica o ato. Considera-se que quem praticou o ato foi a autoridade delegada (o servidor), e não a Mesa Diretora. Logo, o mandado de segurança será impetrado contra o servidor e não será julgado pelo STF (e sim pela Justiça Federal de 1ª instância). Nesse sentido
  • O Supremo Tribunal Federal não dispõe de competência originária para processar e julgar mandado de segurança quando impetrado contra decisão administrativa proferida pelo Diretor da Coordenação de Secretariado Parlamentar, no desempenho de competência que lhe foi delegada pela Mesa Diretora da Câmara dos Deputados
  • STF. Plenário. MS 30492 AgR, Rel. Celso de Mello, julgado em 27/02/2014
  • A Lei nº 9.784/99, que trata sobre o processo administrativo federal, possui disposição no mesmo sentido, ao dizer que as decisões adotadas por delegação se consideram editadas pelo delegado (art. 14, § 3º)

Comentário didático

A súmula estabelece que praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula resolve uma dúvida de competência ou de foro. Sua função é indicar qual órgão jurisdicional deve examinar a matéria, evitando deslocamentos indevidos e decisões proferidas por juízo inadequado. O uso correto começa pela identificação das partes, da causa de pedir e do pedido, pois a competência não se define por rótulos, mas pelo conteúdo efetivo da demanda.

Na prática, compare pedido, causa de pedir e partes. A competência correta é definida pelo conteúdo da demanda, não pelo nome dado à ação.