STF

Súmula Vinculante 36 do STF

Direito processual penal > Competência da justiça militar | Direito processual penal > Competência da justiça comum federal

Tribunal: STF

Tipo: Súmula vinculante

Número: 36

Status: Vigente

Classificação: Direito processual penal > Competência da justiça militar | Direito processual penal > Competência da justiça comum federal

Palavras-chave: Direito processual penal, Competência da justiça militar, STF, Súmulas, Súmulas STF, Súmula vinculante, STF vinculante, competência, Competência da justiça comum federal

Enunciado

Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 16/04/2014, DJe 24/10/2014
  • Importante

Comentário didático

A súmula estabelece que compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula resolve uma dúvida de competência ou de foro. Sua função é indicar qual órgão jurisdicional deve examinar a matéria, evitando deslocamentos indevidos e decisões proferidas por juízo inadequado. O uso correto começa pela identificação das partes, da causa de pedir e do pedido, pois a competência não se define por rótulos, mas pelo conteúdo efetivo da demanda.

Na prática, compare pedido, causa de pedir e partes. A competência correta é definida pelo conteúdo da demanda, não pelo nome dado à ação.