STF 1 vez na 2ª fase

Súmula Vinculante 4 do STF

Direito do trabalho > Salário | Direito administrativo > Servidores públicos

Tribunal: STF

Tipo: Súmula vinculante

Número: 4

Status: Vigente

Classificação: Direito do trabalho > Salário | Direito administrativo > Servidores públicos

Palavras-chave: Direito do trabalho, Salário, STF, Súmulas, Súmulas STF, Súmula vinculante, STF vinculante, trabalho, Direito administrativo, Servidores públicos

Cobrança na 2ª fase da OAB


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 34

Áreas: Direito do Trabalho

Enunciado

Súmula vinculante 4-STF: Salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • O art. 7º, IV, da CF/88 afirma que é vedada a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Há, no entanto, no próprio texto constitucional situações em que o salário mínimo é utilizado como parâmetro (ex: art. 201, § 2º)

Comentário didático

A súmula estabelece que salvo os casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.

Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.