STJ

Súmula 15 do STJ

Direito processual do trabalho > Competência | Direito processual civil > Competência de justiça estadual

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 15

Status: Vigente

Classificação: Direito processual do trabalho > Competência | Direito processual civil > Competência de justiça estadual

Palavras-chave: Direito processual do trabalho, Competência, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, trabalho, Direito processual civil, Competência de justiça estadual, competência

Enunciado

Súmula 15-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Situação atual registrada no material

  • Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho
  • Segundo a jurisprudência do STF e STJ, causas decorrentes de acidente do trabalho não são apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho — CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário, pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual) (CC 121.352/SP, j. em 11/04/2012)
  • Vide anotações feitas à SV 22-STF

Comentário didático

A súmula estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula resolve uma dúvida de competência ou de foro. Sua função é indicar qual órgão jurisdicional deve examinar a matéria, evitando deslocamentos indevidos e decisões proferidas por juízo inadequado. O uso correto começa pela identificação das partes, da causa de pedir e do pedido, pois a competência não se define por rótulos, mas pelo conteúdo efetivo da demanda.

Na prática, compare pedido, causa de pedir e partes. A competência correta é definida pelo conteúdo da demanda, não pelo nome dado à ação.