Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 15
Status: Vigente
Classificação: Direito processual do trabalho > Competência | Direito processual civil > Competência de justiça estadual
Palavras-chave: Direito processual do trabalho, Competência, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, trabalho, Direito processual civil, Competência de justiça estadual, competência
Enunciado
Súmula 15-STJ: Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.
Situação atual registrada no material
- Válida, mas apenas nos casos de ação proposta contra o INSS pleiteando benefício decorrente de acidente de trabalho
- Segundo a jurisprudência do STF e STJ, causas decorrentes de acidente do trabalho não são apenas aquelas em que figuram como partes o empregado acidentado e o órgão da Previdência Social, mas também as que são promovidas pelo cônjuge, ou por herdeiros ou dependentes do acidentado, para haver indenização por dano moral (da competência da Justiça do Trabalho — CF, art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário, pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual) (CC 121.352/SP, j. em 11/04/2012)
- Vide anotações feitas à SV 22-STF
Comentário didático
A súmula estabelece que compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula resolve uma dúvida de competência ou de foro. Sua função é indicar qual órgão jurisdicional deve examinar a matéria, evitando deslocamentos indevidos e decisões proferidas por juízo inadequado. O uso correto começa pela identificação das partes, da causa de pedir e do pedido, pois a competência não se define por rótulos, mas pelo conteúdo efetivo da demanda.
Na prática, compare pedido, causa de pedir e partes. A competência correta é definida pelo conteúdo da demanda, não pelo nome dado à ação.
Correlação no acervo
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Artigo art. 114, VI - Constituição Federal; Código Civil Ver contexto
Referência: art. 114, VI - Constituição Federal; Código Civil
Por que este artigo aparece: A referência legal foi localizada no material do acervo vinculado a esta súmula. Use como ponto de partida para conferir o dispositivo e entender a base normativa do enunciado.
Contexto no acervo: Art. 114, VI), ou para haver benefício previdenciário, pensão por morte, ou sua revisão (da competência da Justiça Estadual) (CC 121
Conceitos doutrinários de apoio
Conceitos gerados a partir da classificação e das palavras-chave do acervo; servem para orientar o estudo e a busca interna.
Conceito Direito processual do trabalho Ver explicação
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Conceito Competência Ver explicação
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Conceito Direito processual civil Ver explicação
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Conceito Competência de justiça estadual Ver explicação
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Conceito Súmulas STJ Ver explicação
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Conceito trabalho Ver explicação
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Inferência por área e assunto do Buscador; verbetes já cobrados na OAB aparecem primeiro.
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Enunciado: Súmula vinculante 23-STF: A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.
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Enunciado: Súmula 222-STJ: Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.
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Vigente · Direito processual civil > Competência de justiça estadual | Direito processual civil > Competência da justiça federal
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