STJ

Súmula 284 do STJ

Direito empresarial > Contratos bancários | Direito civil > Alienação fiduciaria

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 284

Status: Superada

Classificação: Direito empresarial > Contratos bancários | Direito civil > Alienação fiduciaria

Palavras-chave: Direito empresarial, Contratos bancários, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, consumidor, Direito civil, Alienação fiduciaria, civil

Enunciado

Súmula 284-STJ: A purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado.

Situação atual registrada no material

  • Superada
  • A Lei nº 10.931/2004, em seu art. 56, alterou o art. 3º, do Decreto-Lei 911/67, não mais estabelecendo o limite mínimo de 40% do valor financiado, a fim de permitir ao devedor a purgação da mora. A despeito disso, o STJ entende que a Súmula 284-STJ ainda é aplicada aos contratos anteriores à Lei nº 10.931/2004. Para os contratos posteriores, a Súmula está superada

Comentário didático

A súmula estabelece que a purga da mora, nos contratos de alienação fiduciária, só é permitida quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de contratos bancários, no âmbito de direito empresarial, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.