STF

Súmula 563 do STF

Direito tributário > Concurso de preferencia | Direito processual civil > Execução fiscal

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 563

Status: Cancelada

Classificação: Direito tributário > Concurso de preferencia | Direito processual civil > Execução fiscal

Palavras-chave: Direito tributário, Concurso de preferencia, STF, Súmulas, Súmulas STF, tributário, Direito processual civil, Execução fiscal

Enunciado

Súmula 563-STF: O concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 15/12/1976
  • Cancelada

Comentário didático

A súmula estabelece que o concurso de preferência a que se refere o parágrafo único, do art. 187, do Código Tributário Nacional, é compatível com o disposto no art. 9º, inciso I, da Constituição Federal. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de concurso de preferencia, no âmbito de direito tributário, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.

Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.