Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 497
Status: Cancelada
Classificação: Direito processual civil > Execução fiscal
Palavras-chave: Direito processual civil, Execução fiscal, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, recurso
Enunciado
Súmula 497-STJ: Os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 08/08/2012, DJe 13/08/2012
- Cancelada em 14/09/2022. Isso porque o entendimento exposto nesta súmula era baseado no art. 187, parágrafo único, do CTN e art. 29, da Lei nº 6.830/80, que estabelecem
- Parágrafo único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito público, na seguinte ordem
- I – União
- II – Estados, Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pro rata
- III – Municípios, conjuntamente e pro rata
- Ocorre que o STF, no dia 24/06/2021, ao julgar a ADPF 357, decidiu que a preferência da União em relação a Estados, Municípios e Distrito Federal na cobrança judicial de créditos da dívida ativa não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988
- Assim, o STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF para declarar a não recepção pela Constituição Federal de 1988 das normas previstas no parágrafo único do art. 187 do CTN e do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais)
Comentário didático
A súmula estabelece que os créditos das autarquias federais preferem aos créditos da Fazenda estadual desde que coexistam penhoras sobre o mesmo bem. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de execução fiscal, no âmbito de direito processual civil, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.
Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.
Correlação no acervo
As relações abaixo combinam artigos extraídos do texto do acervo, conceitos de estudo vindos da classificação/palavras-chave e súmulas relacionadas. Citação textual é vínculo forte; mesmo tema é inferência documental pela área e pelo assunto.
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Conceitos doutrinários de apoio
Conceitos gerados a partir da classificação e das palavras-chave do acervo; servem para orientar o estudo e a busca interna.
Conceito Direito processual civil Ver explicação
Origem no acervo: Área do acervo · Direito processual civil > Execução fiscal
Como usar: Este conceito é um eixo de estudo associado à súmula pela classificação ou pelas palavras-chave do acervo. Ele ajuda a localizar verbetes, artigos e comentários que tratam do mesmo problema jurídico, mas não substitui a leitura do enunciado nem a conferência da lei aplicável.
Conceito Execução fiscal Ver explicação
Origem no acervo: Assunto do acervo · Direito processual civil > Execução fiscal
Como usar: Este conceito é um eixo de estudo associado à súmula pela classificação ou pelas palavras-chave do acervo. Ele ajuda a localizar verbetes, artigos e comentários que tratam do mesmo problema jurídico, mas não substitui a leitura do enunciado nem a conferência da lei aplicável.
Conceito Súmulas STJ Ver explicação
Origem no acervo: Palavra-chave do acervo
Como usar: Este conceito é um eixo de estudo associado à súmula pela classificação ou pelas palavras-chave do acervo. Ele ajuda a localizar verbetes, artigos e comentários que tratam do mesmo problema jurídico, mas não substitui a leitura do enunciado nem a conferência da lei aplicável.
Conceito recurso Ver explicação
Origem no acervo: Palavra-chave do acervo
Como usar: Este conceito é um eixo de estudo associado à súmula pela classificação ou pelas palavras-chave do acervo. Ele ajuda a localizar verbetes, artigos e comentários que tratam do mesmo problema jurídico, mas não substitui a leitura do enunciado nem a conferência da lei aplicável.
Citadas textualmente
Relações de alta confiança: a outra súmula foi mencionada expressamente no material do acervo.
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Enunciado: Súmula 393-STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
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Enunciado: Súmula 276-STF: Não cabe recurso de revista em ação executiva fiscal.
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Enunciado: Súmula 277-STF: São cabíveis embargos, em favor da Fazenda Pública, em ação executiva fiscal, não sendo unânime a decisão.
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Enunciado: Súmula 507-STF: A ampliação dos prazos a que se refere o artigo 32 do Código de Processo Civil aplica-se aos executivos fiscais.
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Enunciado: Súmula 121-STJ: Na execução fiscal o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.
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Enunciado: Súmula 153-STJ: A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência.
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Enunciado: Súmula 189-STJ: É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.
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Enunciado: Súmula 190-STJ: Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça.
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Enunciado: Súmula 251-STJ: A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.
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Enunciado: Súmula 314-STJ: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
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Enunciado: Súmula 394-STJ: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de Imposto de Renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
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Enunciado: Súmula 400-STJ: O encargo de 20% previsto no DL nº 1.025/1969 é exigível na execução fiscal proposta contra a massa falida.
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Enunciado: Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.
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Enunciado: Súmula 409-STJ: Em execução fiscal, a prescrição pode ser decretada de ofício (art. 219, §5º do CPC).
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Enunciado: Súmula 414-STJ: A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.
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