Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 82
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Competencia da justica federal
Palavras-chave: Direito processual civil, Competencia da justica federal, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, trabalho
Enunciado
Súmula 82-STJ: Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 18/06/1993, DJ 02/07/1993
- Importante
- Cuidado para não confundir com a orientação dada pela Súmula 161-STJ: É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta
- E se a ação for proposta pelo empregador contra a CEF, buscando a declaração da existência de força maior em razão da Pandemia da Covid-19, para fins de rescisão do contrato de trabalho, que resulta na redução da multa de FGTS?
- A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar demanda declaratória que objetiva o reconhecimento da existência de força maior para fins de redução do depósito da multa de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, em decorrência da pandemia da covid-19, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. Isso porque a relação jurídica da qual se origina a controvérsia tem cunho trabalhista. A pretensão de depósito em percentual reduzido junto à Caixa Econômica Federal é apenas uma consequência legal do provimento jurisdicional trabalhista. Além disso, a solução do conflito passa pelo reconhecimento de que a rescisão contrato laboral se deu por culpa recíproca das partes ou força maior, desde que assim reconhecido pela Justiça do Trabalho, nos termos do art. 18, § 2º, da Lei n. 8.036/1990
- Tese nº 8 do STJ em teses – Edição nº 180
Comentário didático
A súmula estabelece que compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.
Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.
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