Tribunal: STJ
Tipo: Súmula
Número: 70
Status: Superada
Classificação: Direito administrativo > Desapropriação
Palavras-chave: Direito administrativo, Desapropriação, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, consumidor
Enunciado
Súmula 70-STJ: Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.
Situação atual registrada no material
- Aprovada em 15/12/1992, DJ 04/02/1993
- Superada em parte
- A Súmula 70 do STJ somente se aplica às situações ocorridas até 12/01/2000, data anterior à vigência da MP 1.997-34 (STJ. 1ª Seção. PET 12344, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/10/2020)
Comentário didático
A súmula estabelece que os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
O enunciado trata de desapropriação, no âmbito de direito administrativo, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.
Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.
Correlação no acervo
As relações abaixo combinam artigos extraídos do texto do acervo, conceitos de estudo vindos da classificação/palavras-chave e súmulas relacionadas. Citação textual é vínculo forte; mesmo tema é inferência documental pela área e pelo assunto.
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Enunciado: Súmula 23-STF: Verificados os pressupostos legais para o licenciamento da obra, não o impede a declaração de utilidade pública para desapropriação do imóvel, mas o valor da obra não se incluirá na indenização, quando a desapropriação for efetivada.
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Enunciado: Súmula 345-STF: Na chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
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Enunciado: Súmula 476-STF: Desapropriadas as ações de uma sociedade, o poder desapropriante, imitido na posse, pode exercer, desde logo, todos os direitos inerentes aos respectivos títulos.
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Enunciado: Súmula 561-STF: Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez.
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Enunciado: Súmula 617-STF: A base de cálculo dos honorários de advogado em desapropriação é a diferença entre a oferta e a indenização, corrigidas ambas monetariamente.
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Enunciado: Súmula 618-STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
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Enunciado: Súmula 652-STF: Não contraria a Constituição o art. 15, § 1º, do Dl. 3.365/41 (Lei da Desapropriação por utilidade pública).
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Enunciado: Súmula 102-STJ: A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em lei.
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Enunciado: Súmula 12-STJ: Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios.
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