STF

Súmula 567 do STF

Direito administrativo > Servidores públicos

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 567

Status: Vigente

Classificação: Direito administrativo > Servidores públicos

Palavras-chave: Direito administrativo, Servidores públicos, STF, Súmulas, Súmulas STF, previdenciário

Enunciado

Súmula 567-STF: A Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3º, do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno.

Situação atual registrada no material

  • Válida
  • O art. 102, § 3º mencionado pela súmula é o atual art. 40, § 9º da CF/88

Comentário didático

A súmula estabelece que a Constituição, ao assegurar, no parágrafo 3º, do art. 102, a contagem integral do tempo de serviço público federal, estadual ou municipal para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade não proíbe a União, aos Estados e aos Municípios mandarem contar, mediante lei, para efeito diverso, tempo de serviço prestado a outra pessoa de direito público interno. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula consolida orientação sobre benefício, custeio ou regime previdenciário. A solução depende da qualidade do segurado, do período considerado, da espécie de benefício e da legislação vigente no momento relevante. O enunciado ajuda a evitar tratamento desigual de situações previdenciárias semelhantes.

Na prática, confira data do fato gerador, qualidade de segurado, carência e espécie de benefício. A súmula não elimina esses requisitos.