STJ 1 vez na 2ª fase

Súmula 212 do STJ

Direito tributário > Compensação tributária | Direito processual civil > Mandado de seguranca

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 212

Status: Cancelada

Classificação: Direito tributário > Compensação tributária | Direito processual civil > Mandado de seguranca

Palavras-chave: Direito tributário, Compensação tributária, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, tributário, Direito processual civil, Mandado de seguranca

Cobrança na 2ª fase da OAB


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 30

Áreas: Direito Tributário

Enunciado

Súmula 212-STJ: A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 23/09/1998, DJ 02/10/1998
  • Vide também as Súmulas 213 e 460 do STJ
  • Cancelada em 14/09/2022
  • Vide Súmulas 213 e 460 do STJ

Comentário didático

A súmula estabelece que a compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de mandado de seguranca, no âmbito de direito processual civil, mas consta como cancelado. Por isso, ele não deve ser usado como fundamento atual e autônomo para decidir casos novos. Sua utilidade passa a ser histórica e comparativa: ele ajuda a entender como a jurisprudência já tratou a matéria e por que a orientação foi abandonada, restringida ou substituída por outro entendimento.

Na prática, a súmula deve aparecer apenas como referência histórica ou para explicar mudança de orientação. Em petição, sentença ou parecer atual, o fundamento principal precisa estar na norma vigente e nos precedentes posteriores que justificaram o cancelamento ou a superação.