STF

Súmula 190 do STF

Direito empresarial > Falência e recuperação judicial

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 190

Status: Superada

Classificação: Direito empresarial > Falência e recuperação judicial

Palavras-chave: Direito empresarial, Falência e recuperação judicial, STF, Súmulas, Súmulas STF, empresarial

Enunciado

Súmula 190-STF: O não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva.

Situação atual registrada no material

  • Superada
  • A Lei nº 11.101/2005, ao contrário do DL nº 7.661/45 (antiga Lei de Falências) não mais exige a inexistência de títulos protestados como condição para que seja concedida a recuperação judicial (antiga concordata)

Comentário didático

A súmula estabelece que o não pagamento de título vencido há mais de trinta dias, sem protesto, não impede a concordata preventiva. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de falencia e recuperação judicial, no âmbito de direito empresarial, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.