STJ 1 vez na 2ª fase

Súmula 403 do STJ

Direito civil > Dano moral | Direito Constitucional > Direitos e garantias fundamentais

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 403

Status: Vigente

Classificação: Direito civil > Dano moral | Direito Constitucional > Direitos e garantias fundamentais

Palavras-chave: Direito civil, Dano moral, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, civil, Direito Constitucional, Direitos e garantias fundamentais

Cobrança na 2ª fase da OAB


Exigida 1 vez nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 13

Áreas: Direito Civil

Enunciado

Súmula 403-STJ: Independe de prova do prejuízo a indenização pela públicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 28/10/2009, DJe 24/11/2009
  • Importante
  • Ex: empresa utiliza, sem autorização, a imagem de uma pessoa em um comercial de TV
  • Desse modo, com a edição da Súmula 403, o STJ firmou o entendimento de que a públicação da imagem de terceiro, sem a sua autorização, configura dano moral in re ipsa, quando esta utilização for feita com fins econômicos ou comerciais
  • O fundamento para esta súmula é o art. 20 do Código Civil
  • Exceção
  • A Súmula 403 do STJ é inaplicável às hipóteses de divulgação de imagem vinculada a fato histórico de repercussão social
  • Caso concreto: a TV Record exibiu reportagem sobre o assassinato da atriz Daniela Perez, tendo realizado, inclusive, uma entrevista com Tiago de Pádua, condenado pelo homicídio. Foram exibidas, sem prévia autorização da família, fotos da vítima Daniela. O STJ entendeu que, como havia relevância nacional na reportagem, não se aplica a Súmula 403 do STJ, não havendo direito à indenização
  • STJ. 3ª Turma. REsp 1.631.329-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. Acd. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/10/2017 (Info 614)

Comentário didático

A súmula estabelece que independe de prova do prejuízo a indenização pela públicação não autorizada da imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa critério para relações civis, responsabilidade, contratos ou direitos reais. A aplicação exige identificar o vínculo jurídico, o objeto da obrigação e a consequência pretendida. Ela não dispensa a prova dos fatos, mas direciona a resposta jurídica quando o caso concreto reproduz a situação descrita no verbete.

Na prática, identifique o negócio jurídico, o dano ou a obrigação discutida e a prova necessária. A súmula orienta a consequência, mas não supre a demonstração dos fatos.