Enunciado
Súmula 354-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação.
Situação atual
- Aprovada em 13/12/1963
- O CPC 2015 acabou com os embargos infringentes no processo civil. No entanto, este enunciado ainda pode ser aplicado nos processos criminais, uma vez que são regidos pela regra do art. 609 do CPP
Entenda a súmula
A súmula estabelece que em caso de embargos infringentes parciais, é definitiva a parte da decisão embargada em que não houve divergência na votação. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.
Estude em contexto
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Referência: art. 609 - Código de Processo Penal; Código de Processo Civil
Por que este artigo aparece: O dispositivo ajuda a localizar a base normativa do enunciado e deve ser lido junto com a súmula.
Contexto: Art. 609 do CPP. Comentários do julgado
Conceitos doutrinários de apoio
Tópicos úteis para revisar o assunto antes de aplicar o enunciado.
Conceito Direito processual penal Ver explicação
Relação com a súmula: Área do acervo · Direito processual penal > Embargos infringentes
Como estudar: Use o conceito para revisar o tema jurídico que sustenta o enunciado e para encontrar outros verbetes do mesmo assunto.
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Relação com a súmula: Assunto do acervo · Direito processual penal > Embargos infringentes
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Conceito Súmulas STF Ver explicação
Relação com a súmula: Palavra-chave do acervo
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Mesmo assunto
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Correlação: A conexão é temática: os verbetes pertencem ao mesmo eixo de estudo e ajudam a revisar o assunto em conjunto.
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Enunciado: Súmula 293-STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão em matéria constitucional submetida ao plenário dos tribunais.
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Enunciado: Súmula 294-STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão do Supremo Tribunal Federal em mandado de segurança.
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Enunciado: Súmula 295-STF: São inadmissíveis embargos infringentes contra decisão unânime do Supremo Tribunal Federal em ação rescisória.
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Enunciado: Súmula 296-STF: São inadmissíveis embargos infringentes sobre matéria não ventilada, pela turma, no julgamento do recurso extraordinário.
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Enunciado: Súmula 355-STF: Em caso de embargos infringentes parciais, é tardio o recurso extraordinário interposto após o julgamento dos embargos, quanto a parte da decisão embargada que não fora por eles abrangida.
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Enunciado: Súmula 455-STF: Da decisão que se seguir ao julgamento de constitucionalidade pelo Tribunal Pleno, são inadmissíveis embargos infringentes quanto a matéria constitucional.
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Enunciado: Súmula 597-STF: Não cabem embargos infringentes de acórdão que, em mandado de segurança decidiu, por maioria de votos, a apelação.
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Enunciado: Súmula 169-STJ: São inadmissíveis embargos infringentes no processo de mandado de segurança.
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Enunciado: Súmula 207-STJ: É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem.
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Enunciado: Súmula 255-STJ: Cabem embargos infringentes contra acórdão, proferido por maioria, em agravo retido, quando se tratar de matéria de mérito.
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Enunciado: Súmula 390-STJ: Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes.
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Enunciado: Súmula 88-STJ: São admissíveis embargos infringentes em processo falimentar.
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